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Dia Internacional dos Animais - Declaração Universal e Leis Importantíssimas

04/10/2006, 13:00

 

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

 

Proclamada em Assembléia da Unesco, Bruxelas, 27 de janeiro de 1978

 

 

Cão, o melhor amigo do homem. Os donos não têm o direito de deixar os seus animais doentes e à míngua. Denuncie! Trate bem dos animais!

 

ARTIGO 01:

 

Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.

 

ARTIGO 02:

 

a) Cada animal tem direito ao respeito.

 

b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais.

 

c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

 

 

ARTIGO 03:

 

Dê tratamento condigno ao seu animal!

a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.

 

b) Se a morte de um animal é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor ou angústia.

 

 

ARTIGO 04:

 

 

 

a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se.

 

b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

 

 

ARTIGO 05:

 

Os animais têm direito à companhia, aos seus próprios parceiros, e não devem ser deixados sozinhos.

a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.

 

b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.

 

 

 

 

ARTIGO 06:

 

a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural.

 

b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

 

 

ARTIGO 07:

 

Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade de trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.

 

 

ARTIGO 08:

 

a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.

 

b) Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

 

 

ARTIGO 09:

 

Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor.

 

 

ARTIGO 10:

 

Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

 

 

ARTIGO 11:

 

O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

 

 

ARTIGO 12:

 

a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.

b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

 

 

ARTIGO 13:

 

a) O animal morto deve ser tratado com respeito.

b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.

 

 

ARTIGO 14:

 

Dirija devagar. Os animais estão nas ruas e merecem cuidado. Na foto a Cadela Luna, em La Coruna, Espanha, em protesto pelo Direito dos Animais, 23.09.2006.  Foto: Lavandeira Jr.

 

 

 

a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.

b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.




 

 

 

 

LEIS

 

Constituição Federal de 1988

 

- Art. 225, 1o, VII - Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.

 

Lei da Política Ambiental 6938/81

 

- A Lei da Política Ambiental 6938/81 com a nova redação da Lei 7804/89 definiu a fauna como Meio Ambiente

 

Lei 5197

- Art. 1º - caracterizou a fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro. A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro. 

 

Decreto Lei 3688

 

- Art. 64 da Lei das Contravenções Penais - tipifica a cueldade contra os animais, estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados contra animais domésticos e exóticos, que são de competência da Justiça Estadual.


 

DECRETO nº 24.645/34

 

 

Os animais têm amor: Girafa beija o filho de quatro dias na Malásia. Foto: Reuters, 03.01.2006. Cuide bem do seu animal!

- Art. 1º - Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado.

 

- Art. 2º - parágrafo 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.

 

- Art. 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para se fazer cumprir a lei.

 
 

 

ANIMAIS EM APARTAMENTO

 

- A Lei nº 4591/64 e artigo 544 do código civil - ampara qualquer animal que viva em um condomínio de apartamentos. Mesmo havendo na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência deste, quando desse fato não resultar em prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos.

 
 
LEIS

 

- Lei Municipal Vigente ( Município do Rio de Janeiro ) - lei nº 2284/95 - proíbe a realização de eventos ou espetáculos que promovam o sofrimento ou sacrifício de animais.

 

- Código de Posturas Municipal (Florianópolis)- Lei Municipal específica que trata do assunto. É obrigação de todo cidadão, dono ou não de animais, conhecer e zelar pelo cumprimento de seus artigos.

 

- Lei Municipal nº 1224 (Florianópolis)- - Regulamenta a guarda e restringe a circulação de cães em logradouros públicos.

 

- Lei em tramitação na Câmara Federal - lei nº 2155/96 - proíbe favores oficiais a Entidades que promovam ou ajudem no sofrimento ou sacrifício de animais.

 

 

 

 

 

 

Salve, Jorge!

 

Que São Jorge Guerreiro, todos os Orixás e Espíritos de luzes continuem nos protegendo e abrindo os nossos caminhos hoje e sempre, Amém.


 
* Yara Belchior é Jornalista-Colunista; Bacharela em Letras-Português/UFS, com Pós-Graduação em Psicanálise/UFS; Iridologia/AMI. Entre as Colunas que assinou está a "Ponto de Vista", da Revista Veja.   
 
 
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